Saltar para: Posts [1], Pesquisa e Arquivos [2]

diariobombeiro


Sexta-feira, 15.03.13

Autoridade Nacional de Proteção Civil - Despacho n.º 3974/2013

O Despacho n.º 21638/2009, de 28 de setembro, do Presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil aprovou o Regulamento de especificações técnicas de veículos e equipamentos operacionais dos Corpos de Bombeiros.

Decorridos que estão quase três anos sobre a data de entrada em vigor deste diploma, afigura-se necessário proceder a uma atualização de algumas das fichas técnicas constantes do anexo I daquele Regulamento.

É necessário, igualmente, clarificar algumas disposições do regulamento e adequá -lo às alterações mais recentes à EN 1846 -1,2,3.

O presente despacho procede, nesta conformidade, à aprovação das referidas alterações.

Foi ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros, que se pronunciou favoravelmente, em 27 de setembro de 2012.

Publicado em Diário da República, 2.ª série — N.º 53 — 15 de março de 2013.

Download AQUI

Autoria e outros dados (tags, etc)

por Diário de um Bombeiro às 16:27

Segunda-feira, 18.02.13

Modelo de apoio financeiro aos corpos de bombeiros publicado em Diário da República

O novo modelo de apoio financeiro anual às associações humanitárias de bombeiros, assente em indicadores de risco e de desempenho, foi hoje publicado em Diário da República.
Download AQUI

Autoria e outros dados (tags, etc)

por Diário de um Bombeiro às 13:39

Quinta-feira, 17.01.13

Alteração de Decreto-Lei pode levar ao Encerramento de dezenas de Corpos de Bombeiros

Já não bastava a grave crise económica que esta afectar os corpos de bombeiros a nível nacional, a alteração ao decreto-lei 248/2012 de 21 Novembro, artigo 4.º alinha 5- A extinção de um corpo de bombeiros pela ANPC tem em conta os fatores previstos no n.º 3 e pode ter lugar quando esse corpo de bombeiros, de forma continuada e prolongada no tempo, tenha deixado de assegurar o pleno cumprimento das suas missões, careça dos recursos materiais e dos recursos humanos aptos, qualificados e habilitados, necessários ao cumprimento dessas missões ou desenvolva a sua actividade de forma que viole gravemente as normas que lhe são aplicáveis pode levar ao enceramento, situação que pode levar o encerramento de dezenas de corpos de bombeiros por perda de capacidade operacional.
É do conhecimento geral, que muitos corpos de bombeiros não tem nenhuma capacidade operacional, não passam de quartéis de bombeiros virtuais, vazios de recursos humanos qualificados e materiais, que não asseguram os serviços mínimos de socorro às suas populações.

São situações graves, que violam a leis, desde omissão de auxílio, socorro praticado por pessoas sem qualificações, que colocam em perigo quem necessita de socorro e quem socorre.

Algumas dessas situações são verdadeiros casos de polícia, outras é o resultado da falta de uma política de incentivos aos voluntários e a falta de financiamento para ter profissionais para assegurar um serviço mínimo dentro dos moldes legais

A alteração do decreto-lei, não faz parte da solução, mas a solução final da incompetência governamental, que não soube criar mecanismos de fiscalização do sector, não criou incentivos ao voluntário nem criou mecanismos financeiros manter serviços mínimos nesses corpos de bombeiros, invés disso criou critérios legais para o encerramento rápido desses quartéis de bombeiros, criando uma ilusão colectiva nas populações locais, que existira um socorro melhor, mesmo sabendo que esse socorro não será efectuado em tempo útil de salvar quer o que seja.


por Fénix
Vôo da Fénix 

Autoria e outros dados (tags, etc)

por Diário de um Bombeiro às 09:29

Quarta-feira, 26.12.12

INEM: Despacho n.º 16401/2012

Competências dos Técnicos de Ambulância
de Emergência
Download AQUI

Autoria e outros dados (tags, etc)

por Diário de um Bombeiro às 17:16

Quinta-feira, 22.11.12

Governo aumenta liberdade de organização dos corpos dos bombeiros

O novo regime jurídico dos bombeiros, que visa aumentar a sua “liberdade de organização” e flexibilizar a constituição de forças conjuntas e de agrupamentos, deixando o município de limitar a sua criação, foi hoje publicado em Diário da República.

O decreto-lei hoje publicado e que entra em vigor a 01 de fevereiro faz algumas alterações ao decreto-lei n.º 247/2007, de 27 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros em Portugal continental.

“Decorridos mais de cinco anos sobre a vigência do diploma, constata-se a necessidade de se proceder a alguns reajustamentos, fundamentalmente, no âmbito da organização e funcionamento dos bombeiros, essenciais ao eficaz cumprimento da sua missão, com vista a garantir a melhoria da qualidade da prestação do socorro às populações e das ações de proteção civil”, refere o diploma do Ministério da Administração Interna (MAI).

Das várias alterações introduzidas, o MAI destaca “o aumento da liberdade de organização dos corpos de bombeiros”, que visa uma “maior eficiência operacional e de gestão dos corpos de bombeiros”.

Relativamente à definição das áreas de atuação dos corpos de bombeiros, o diploma refere que se existirem diferentes corpos de bombeiros no mesmo município, a respetiva área de atuação pode não coincidir necessariamente com as fronteiras das freguesias.

Ao mesmo tempo, prevê que, na falta de acordo entre os corpos de bombeiros, a Autoridade Nacional de Proteção Civil possa fixar áreas de atuação não coincidentes com os limites das freguesias.

No que diz respeito às forças conjuntas e aos agrupamentos, do ponto de vista geográfico, o concelho deixa de constituir o limite à respetiva criação.

“A única limitação geográfica passa a ser a da contiguidade das áreas de atuação dos corpos de bombeiros em causa”, refere o diploma, que prevê ainda a possibilidade de agrupamentos não só entre associações humanitárias de bombeiros, mas também entre quaisquer entidades detentoras de corpos de bombeiros.

Segundo a legislação, a ANPC pode suspender total ou parcialmente a atividade de um corpo de bombeiros detido por uma associação humanitária de bombeiros, em caso de “manifesta carência de recursos materiais ou de recursos humanos qualificados necessários para o cumprimento das suas missões” ou em “caso de grave e reiterado incumprimento dessas missões ou das normas aplicáveis à atividade dos corpos de bombeiros”.

O MAI pretendeu reunir num mesmo diploma a regulamentação dos quadros de pessoal dos corpos de bombeiros pertencentes a municípios, prevendo quadros distintos para bombeiros voluntários e profissionais e a carreira de bombeiro especialista.

O decreto-lei cria ainda a obrigação de as entidades detentoras de corpos de bombeiros atualizarem permanentemente a informação necessária dos beneficiários do seguro de acidentes pessoais, via Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses.

 
 
Diário Digital com Lusa

Autoria e outros dados (tags, etc)

por Diário de um Bombeiro às 01:23

Quarta-feira, 21.11.12

Decreto Lei N.º249/2012 de 21 de Novembro



Decreto-Lei n.º 249/2012
de 21 de novembro
(…)
Decorrido o período de cerca de cinco anos sobre a vigência do mesmo decreto -lei, constata -se a necessidade de se proceder a alguns reajustamentos no sentido, fundamentalmente, de uma mais eficaz proteção social do bombeiro e da harmonização das carreiras dos bombeiros voluntários.
Em relação às regalias no âmbito da educação, determina- -se o reembolso de propinas aos bombeiros que frequentem o ensino superior, independentemente da natureza pública ou privada do estabelecimento de ensino, procurando -se, desta forma, alargar este benefício, anteriormente limitado ao ensino público. Introduz -se, simultaneamente, um maior grau de exigência ao nível das condições de atribuição do reembolso das propinas, criando um limite máximo para o mesmo. Estabelece -se, ainda, que a organização dos processos de candidatura para a atribuição de benefícios na área da educação será definida por regulamento aprovado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil. Finalmente, determina -se que a responsabilidade pelo pagamento desta regalia é assumida pela Liga dos Bombeiros Portugueses, através do Fundo de Proteção Social do Bombeiro. Por outro lado, introduz -se a possibilidade de transferência de bombeiros do quadro de reserva de um corpo de bombeiros para o quadro ativo de outro corpo de bombeiros, suprindo, desta forma, algumas das dificuldades de mobilidade verificadas.
Considerando -se estratégica a vigilância médica dos bombeiros, tendo em conta as características singulares da sua atividade e dos perigos a que se encontram sujeitos,
julga -se fundamental implementar o sistema de acompanhamento da saúde dos bombeiros. Nesta linha, prevê –se que este encargo financeiro possa ser assumido pela Liga dos Bombeiros Portugueses, através do Fundo de Proteção Social do Bombeiro.
Em relação à estrutura de comando, introduziu -se a carta de missão, que deve ser entregue ao comandante pela entidade detentora, no início de cada comissão. A entrega da carta de missão traduz -se na assunção de um compromisso pelo comandante do corpo em causa e, consequentemente, na sua responsabilização pela eficiente organização e funcionamento do corpo de bombeiros.
Em matéria de carreiras, é aumentada a idade de admissão a estágio, na carreira de bombeiro voluntário, dos 35 para os 45 anos, procurando -se, desta forma, incentivar o
voluntariado.
Introduz -se ainda, no quadro ativo, uma nova carreira unicategorial, a carreira de bombeiro especialista, de relevante utilidade para os corpos de bombeiros vocacionada
para áreas funcionais específicas.
Por último, destaca -se a previsão expressa da impossibilidade de reingresso em qualquer corpo de bombeiros, após a aplicação de uma pena de demissão.
(…)

O presente diploma foi objeto de apreciação pública, tendo sido publicado na separata n.º 3 do Boletim do Trabalhoe Emprego, de 9 de julho de 2012.

Faz o Download AQUI

Autoria e outros dados (tags, etc)

por Diário de um Bombeiro às 12:03

Quarta-feira, 21.11.12

RNBP: Manual de Apoio

Faz AQUI o teu Download

Autoria e outros dados (tags, etc)

por Diário de um Bombeiro às 11:06

Quarta-feira, 21.11.12

Decreto Lei N.º248/2012 de 21 de Novembro



MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Decreto-Lei n.º 248/2012
de 21 de novembro

(…)
Decorridos mais de cinco anos sobre a vigência do referido diploma, constata -se a necessidade de se proceder a alguns reajustamentos, fundamentalmente, no âmbito da organização e funcionamento dos bombeiros, essenciais ao eficaz cumprimento da sua missão, com vista a garantir a melhoria da qualidade da prestação do socorro às populações e das ações de proteção civil.
De entre as alterações introduzidas destaca -se o aumento da liberdade de organização dos corpos de bombeiros, esperando com isso obter resultados positivos no sentido de maior eficiência operacional e de gestão dos corpos de bombeiros. Assim, no que concerne à definição das áreas de atuação dos corpos de bombeiros, permite -se que, existindo diferentes corpos de bombeiros no mesmo município, a respetiva área de atuação não coincida necessariamente com as fronteiras das freguesias, ao mesmo tempo que se prevê, na falta de acordo entre os corpos de bombeiros, a possibilidade de a Autoridade Nacional de Proteção Civil fixar áreas de atuação não coincidentes com os limites das freguesias.
No que diz respeito às forças conjuntas e aos agrupamentos, do ponto de vista geográfico, o concelho deixa de constituir o limite à respetiva criação. A única limitação
geográfica passa a ser a da contiguidade das áreas de atuação dos corpos de bombeiros em causa.
Adicionalmente, prevê -se a possibilidade de agrupamentos não só entre associações humanitárias de bombeiros, mas também entre quaisquer entidades detentoras de corpos
de bombeiros.
Procurou -se ainda reunir num mesmo diploma a regulamentação dos quadros de pessoal dos corpos de bombeiros pertencentes a municípios, prevendo -se quadros distintos
para bombeiros voluntários e profissionais e a carreira de bombeiro especialista. A regulamentação dos quadros dos corpos de bombeiros pertencentes a municípios far -se –á em diploma próprio.
Finalmente, cria -se uma obrigação de as entidades detentoras de corpos de bombeiros atualizarem permanentemente a informação necessária dos beneficiários do seguro
de acidentes pessoais, via Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses.
(…)

O presente diploma foi objeto de apreciação pública, tendo sido publicado na separata n.º 4 do Boletim do Trabalhoe Emprego, de 9 de julho de 2012.

Faz o Download AQUI

Autoria e outros dados (tags, etc)

por Diário de um Bombeiro às 11:00

Segunda-feira, 12.11.12

Pagamento de Propinas: Aplicação Depende de Nova Lei

A Liga dos Bombeiros Portugueses (LBP) aguarda a publicação da legislação que estabelece os critérios, condições e forma de acesso aos pedidos de pagamento de propinas para bombeiros e filhos de bombeiros para então poder informar convenientemente sobre essa matéria.

Em informação enviada recentemente aos presidentes de federações, dirigentes e comandos das associações e corpos de bombeiros, a LBP dá conta dessa situação, sublinhando que o decreto-lei n.º 269/2012 que aprova o novo regime jurídico dos bombeiros portugueses já foi aprovado em Conselho de Ministros mas ainda não foi publicado no Diário da República.
 
 
fonte: Jornal BP

Autoria e outros dados (tags, etc)

por Diário de um Bombeiro às 11:00

Segunda-feira, 17.09.12

O que diz o novo estatuto do aluno

Diploma publicado esta segunda-feira em Diário da República

O novo Estatuto do Aluno foi publicado esta segunda-feira em Diário da República para vigorar no ano letivo que se iniciou na semana passada, aplicando-se também aos pais que não cumpram as suas responsabilidades.

Tratando-se de famílias beneficiárias de apoios sociofamiliares concedidos pelo Estado, o não cumprimento dos deveres com os filhos é comunicado aos serviços competentes «para efeitos de reavaliação» dos apoios que se relacionem «com a frequência escolar dos seus educandos e não incluídos no âmbito da ação social escolar ou do transporte escolar». 

Às escolas é deixada a tarefa de adaptar agora os regulamentos internos, nomeadamente para faltas. 

Consideram-se faltas injustificadas, na presente lei, as resultantes da ordem de saída da sala de aula ou de medidas disciplinares sancionatórias, mas é no regulamento interno das escolas que deve ser definido o processo de justificação das faltas de pontualidade do aluno ou de material escolar e equipamento indispensáveis.

As faltas injustificadas têm de ser comunicadas aos pais no prazo máximo de três dias úteis.

O diploma estabelece os limites de faltas para os diferentes níveis de ensino e carga horária, determinando que a sua ultrapassagem implica o cumprimento de medidas de recuperação ou corretivas.

O não cumprimento reiterado dos deveres, por parte do aluno, pode levar à suspensão, transferência ou, em último caso, à expulsão da escola, sem prejuízo da responsabilização dos pais.

O incumprimento dos deveres implica também «restrições à realização de provas de equivalência à frequência ou exames, sempre que tal se encontre previsto em regulamentação específica de qualquer modalidade de ensino ou oferta formativa».

As medidas são aplicadas aos alunos, sem prejuízo da responsabilização dos pais. A transferência de escola só pode ser aplicada a alunos com mais de 10 anos.

O diretor pode decidir suspender um aluno até um máximo de 12 dias úteis.

A expulsão tem de ter o aval do diretor geral da Educação e só pode aplicada a alunos maiores de idade, quando «de modo notório se constate não haver outra medida ou modo de responsabilização» para o fazer cumprir os seus deveres.

Em caso de danos causados na escola ou a terceiros, compete ao diretor da escola decidir a indemnização dos prejuízos, podendo o valor da reparação ser reduzido na proporção que este decidir, «tendo em conta o grau de responsabilidade do aluno ou a sua situação económica».

Tratando-se de um aluno maior, a notificação é feita diretamente ao próprio, em caso de procedimento disciplinar.

Qualquer professor ou aluno que tenha sido agredido por outro aluno, física ou moralmente, de que tenha resultado punição efetiva por mais de oito dias, pode requerer ao diretor a transferência do agressor para outra turma.

«Nenhum aluno pode prejudicar o direito à educação dos demais», lê-se no texto que a Lusa cita.

As medidas aplicadas na escola não invalidam o não cumprimento da responsabilidade civil e criminal, caso a ela haja lugar, em função da idade do aluno.

O artigo 42.º determina que a autoridade do professor se exerce «dentro e fora da sala de aula, no âmbito das instalações escolares ou fora delas, no exercício das suas funções».

Assim, os professores «gozam de especial proteção da lei penal relativamente aos crimes cometidos contra a sua pessoa ou o seu património no exercício das suas funções ou por causa delas», sendo a pena aplicável ao crime contra si cometido «agravada em um terço» nos limites mínimo e máximo.

Aos pais, o estatuto diz que constitui incumprimento «especialmente censurável» a falta de matrícula, frequência, assiduidade e pontualidade dos filhos.

Caso também os pais não cumpram os seus deveres, a escola é obrigada a comunicar à Comissão de Proteção de Menores e ao Ministério Público.

Fonte: TVI24

Autoria e outros dados (tags, etc)

por Diário de um Bombeiro às 17:33


Mais sobre mim

foto do autor


Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

Pesquisar

Pesquisar no Blog  

calendário

Março 2013

D S T Q Q S S
12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31




Tags

mais tags