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diariobombeiro


Quinta-feira, 30.08.12

Lei n.º 48/2012. D.R. n.º 167, Série I de 2012-08-29


Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de Outubro, que regula a assistência e o patrocínio judiciário aos bombeiros, nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes, por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções.


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por Diário de um Bombeiro às 09:10

Sexta-feira, 22.06.12

Legislação: Portaria nº 196/2012

 
PORTARIA Nº 196/2012 de 22 de Junho

Estabelece que o período crítico, no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, vigore de 1 de Julho a 30 de setembro no ano de 2012.
 




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por Diário de um Bombeiro às 12:54

Segunda-feira, 04.06.12

Legislação Transporte de Doentes


PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Secretaria-Geral
Declaração de Retificação n.º 27-A/2012
Nos termos das disposições conjugadas da alínea r)
do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 11.º do Decreto -Lei
n.º 4/2012, de 16 de janeiro, declara -se que a Portaria
n.º 142 -B/2012, de 15 de maio, publicada no Diário da
República, 1.ª série, n.º 94, 1.º suplemento, de 15 de maio
de 2012, saiu com inexatidões que mediante declaração
da entidade emitente assim se retificam:
1 — No n.º 2 do artigo 6.º, onde se lê:
«2 — O transporte não urgente de doentes é realizado,
sempre que possível, em VTDS ou múltiplo,
tendo em consideração a necessidade de otimização da
capacidade do veículo à luz dos seguintes critérios:»
deve ler -se:
«2 — O transporte não urgente de doentes é realizado,
sempre que possível, em VTDS e múltiplo, tendo
em consideração a necessidade de otimização da capacidade
do veículo à luz dos seguintes critérios:»
2 — No n.º 1 do artigo 12.º, onde se lê:
«1 — [...] não seja possível o recurso ao VTSD, aos
doentes nas condições previstas no n.º 3 do artigo 3.º
e no n.º 4 do artigo 4.º poderá ainda ser assegurado o
transporte em ambulância A2 em transporte múltiplo.»
deve ler -se:
«1 — [...] não seja possível o recurso ao VTSD, aos
doentes nas condições previstas no n.º 3 do artigo 3.º
e no n.º 4 do artigo 4.º poderá ainda ser assegurado o
transporte em ambulância A2 em transporte múltiplo.»
3 — No n.º 2 do artigo 12.º, onde se lê:
«2 — [...] da impossibilidade de recurso ao VTDS.»
deve ler -se:
«2 — [...] da impossibilidade de recurso ao VTSD.»
Secretaria -Geral, 31 de maio de 2012. — O Secretário-
-Geral, José Maria Belo de Sousa Rego.


MINISTÉRIO DA SAÚDE
Portaria n.º 178-B/2012
de 1 de junho
Existindo a necessidade de enquadrar o pagamento
de transportes nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo
11.º da Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, nos
estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS)
cujos serviços de urgência vieram a considerar a posteriori
ao contacto com o CODU uma situação de urgência,
torna-se necessário alterar o n.º 9 do artigo 8.º
da portaria.
Assim:
Ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 113/2011,
de 29 de novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração do artigo 8.º da Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio
O n.º 9 do artigo 8.º da Portaria n.º 142-B/2012, de 15
de maio, passa ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9 — Os encargos com o transporte referidos nos n.os 2
e 3 do artigo 11.º são suportados pelos serviços e estabelecimentos
do SNS com serviços de urgência, que
receberam o doente.»
Artigo 2.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a 1 de junho de 2012.
O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira,
em 1 de junho de 2012.

Fonte: Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 1 de junho de 2012

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por Diário de um Bombeiro às 16:04

Sexta-feira, 25.05.12

Decreto - Lei 241/2007 : Alterações

Altera o Decreto-lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses
Quarta 15 de Fevereiro de 2012
Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses, estabelece no seu artigo 35.º o regime de ingresso e de progressão na carreira de bombeiro voluntário. Aí se estabelece que o ingresso na carreira de bombeiro voluntário é feito na categoria de bombeiro de 3.ª, de entre indivíduos com idades compreendidas entre os 18 e os 35 anos, após aproveitamento em estágio.

Este diploma é omisso quanto ao regime aplicável nos casos em que os bombeiros voluntários, por quaisquer vicissitudes das suas vidas, interrompam o desempenho de funções e pretendam vir a assumi-las mais tarde. Na falta de disposição expressa, tem vindo a ser entendido, de forma duvidosa, que deve ser aplicável por analogia a essas situações o regime de reingresso na função pública após o abandono da carreira, o que obriga esses bombeiros a reingressar na categoria de bombeiros de 3.ª e a realizar o respectivo estágio. Tal solução analógica não se afigura adequada, nem justa, nem compatível com o interesse público, nem é aceitável para os indivíduos que se encontrem nessa situação.

Não faz qualquer sentido que os indivíduos que possuam experiência, formação e capacidades para reassumir funções como bombeiros sejam colocados numa posição de reingresso incompatível com a experiência adquirida e que estes consideram, compreensivelmente, inaceitável. Assim, o Grupo Parlamentar do PCP propõe que seja aditado ao artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, uma disposição que regule expressamente o regime de reingresso na carreira de bombeiro voluntário, no sentido de que este possa ter lugar, por decisão do comandante, na categoria em que o bombeiro em causa se encontrava ao tempo da cessação de funções.

Por outro lado, não parece adequada a idade máxima de 35 anos fixada por lei para o ingresso na carreira de bombeiro voluntário, pelo que o Grupo Parlamentar do PCP propõe o seu alargamento para os 45 anos. Tal solução é compatível com a idade máxima para o exercício de funções (65 anos), permitindo aos bombeiros exercer funções por um período mínimo de 20 anos, e é também compatível com o ingresso no quadro de honra nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de Junho.

Nestes termos, O Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1.º
(Alteração ao artigo 35.º do Decreto-lei n.º 241/2007, de 21 de Junho)

O n.º 5 do artigo 35.º do Decreto-lei n.º 241/2007, de 21 de Junho passa a ter a seguinte redacção:

5. O ingresso na carreira de bombeiro voluntário é feito na categoria de bombeiro de 3.ª, de entre indivíduos com idades compreendidas entre os 18 e os 45 anos, após aproveitamento em estágio.

Artigo 2.º
(Aditamento ao artigo 35.º do Decreto-lei n.º 241/2007, de 21 de Junho)

É aditado ao artigo 35.º do Decreto-lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, um novo n.º 10 com a seguinte redacção:

10. Os indivíduos que solicitem o reingresso na carreira de bombeiro voluntário podem ser posicionados, por decisão do comandante, na categoria em que se encontravam ao tempo em que interromperam as respectivas funções.

Assembleia da República, em 15 de Fevereiro de 2012

http://www.dre.pt/pdf1sdip/2007/06/12200/40644069.PDF

Fonte: www.dre.pt

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por Diário de um Bombeiro às 18:38

Quinta-feira, 24.05.12

Governo aprova incentivos sociais para os bombeiros

O Governo aprovou hoje alterações ao Regime Jurídico dos Bombeiros com benefícios na área da educação e da saúde para o sector.

O novo diploma prevê o reembolso de parte da propina para os bombeiros que estudem no ensino superior público e privado. Uma medida que vai ser financiada através do Fundo Social dos Bombeiros, e que não deverá ultrapassar os 350 mil euros anuais, assegura o ministro Miguel Macedo.

Este é o valor que corresponde "aos 85% da verba que foi transferida este ano da Autoridade de Protecção Civil, que ronda os 502 mil euros", explicou ainda o ministro durante a conferência de imprensa do Conselho de Ministros. Neste momento, revelou Miguel Macedo o Fundo Social dos conta com "uma verba de 1.4 milhões de euros que é alimentada com uma transferência anual de 2,5% do programa permanente da Autoridade de Protecção Civil".

Além disso, a idade limite para aceder ao estágio dos bombeiros voluntários foi alargada dos 35 para os 45 anos.
 
 
fonte: Económico

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por Diário de um Bombeiro às 14:42

Segunda-feira, 26.03.12

Decreto-Lei n.º 73/2012 de 26 de atribuições da Autoridade Nacional de Proteção Civil em matéria de política de proteção civil

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Decreto-Lei n.º 73/2012
de 26 de março


Na prossecução do processo de modernização e de otimização
do funcionamento da Administração Pública e,
consequentemente, da melhoria da qualidade dos serviços
públicos, o Decreto -Lei n.º 126 -B/2011, de 29 de dezembro,
veio proceder, no que concerne aos serviços centrais
de natureza operacional do Ministério da Administração
Interna, ao reforço das atribuições da Autoridade Nacional
de Proteção Civil em matéria de política de proteção civil,
em especial pela absorção das atribuições anteriormente
cometidas ao Conselho Nacional de Planeamento Civil de
Emergência em matéria de planeamento e coordenação das
necessidades nacionais na área do planeamento civil de
emergência. Deste modo, projetou -se no presente diploma a
integração daquela nova área de atuação, determinada também
pelo Decreto -Lei n.º 126 -A/2011, de 29 de dezembro.
A presente alteração da orgânica da Autoridade Nacional
de Proteção Civil, circunscrita àquele desiderato, não poderia
deixar também de proceder à definição das normas de
funcionamento das entidades que sucedem nas atribuições
e competências das comissões de planeamento de emergência,
na parte relativa ao planeamento civil de emergência.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma altera o Decreto -Lei n.º 75/2007, de
29 de março, que aprova a Orgânica da Autoridade Nacional
de Proteção Civil (ANPC), fixando as suas atribuições
em matéria de planeamento civil de emergência.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 75/2007, de 29 de março
Os artigos 2.º, 5.º, 10.º, 14.º e 26.º do Decreto -Lei
n.º 75/2007, de 29 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 — A ANPC tem por missão planear, coordenar e
executar a política de proteção civil, designadamente na
prevenção e reação a acidentes graves e catástrofes, de
proteção e socorro de populações e de superintendência
da atividade dos bombeiros, bem como assegurar o
planeamento e coordenação das necessidades nacionais
na área do planeamento civil de emergência com vista
a fazer face a situações de crise ou de guerra.
2 — A ANPC prossegue as seguintes atribuições no
âmbito da previsão e gestão de risco e planeamento
civil de emergência:
a) Assegurar a atividade de planeamento civil de
emergência para fazer face, em particular, a situações
de acidente grave, catástrofe, crise ou guerra;
b) Contribuir para a definição da política nacional
de planeamento civil de emergência, designadamente
através da elaboração de diretrizes gerais, promoção
da elaboração de estudos e planos de emergência, e
prestação de apoio técnico e emissão de parecer sobre
a sua elaboração por entidades setoriais;
c) Promover o levantamento, previsão, análise e
avaliação dos riscos coletivos de origem natural ou
tecnológica e o estudo, normalização e aplicação de
técnicas adequadas de prevenção e socorro;
d) Organizar um sistema nacional de alerta e aviso;
e) Proceder à regulamentação, licenciamento e fiscalização
no âmbito da segurança contra incêndios;
f) Assegurar a articulação dos serviços públicos ou
privados que devam desempenhar missões relacionadas
com o planeamento civil de emergência, a fim de que, em
situação de acidente grave, catástrofe, crise ou guerra, se
garanta a continuidade da ação governativa, a proteção
das populações e a salvaguarda do património nacional.
3 — A ANPC prossegue as seguintes atribuições no
âmbito da atividade de proteção e socorro:
a) Garantir a continuidade orgânica e territorial do
sistema de comando de operações de socorro;
b) Acompanhar todas as operações de proteção e socorro,
nos âmbitos local e regional autónomo, prevendo
a necessidade de intervenção de meios complementares;
c) Planear e garantir a utilização, nos termos da lei,
dos meios públicos e privados disponíveis para fazer
face a situações de acidente grave e catástrofe;
d) Assegurar a coordenação horizontal de todos os
agentes de proteção civil e as demais estruturas e serviços
públicos com intervenção ou responsabilidades
de proteção e socorro.
4 — A ANPC prossegue as seguintes atribuições no
âmbito das atividades dos bombeiros:
a) Orientar, coordenar e fiscalizar a atividade dos
corpos de bombeiros;
b) Promover e incentivar a participação das populações
no voluntariado e todas as formas de auxílio na
missão das associações humanitárias de bombeiros e
dos corpos de bombeiros;
c) Assegurar a realização de formação dos bombeiros
portugueses e promover o aperfeiçoamento operacional
do pessoal dos corpos de bombeiros;
d) Assegurar a prevenção sanitária, a higiene e a segurança
do pessoal dos corpos de bombeiros bem como
a investigação de acidentes em ações de socorro.
Artigo 5.º
Dever de cooperação
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Os trabalhadores em funções públicas e das pessoas
coletivas de direito público, bem como os membros
dos órgãos de gestão das empresas públicas;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) Os organismos responsáveis pelas florestas, conservação
da natureza, indústria e energia, transportes, comunicações,
recursos hídricos, meteorologia, geofísica,
agricultura, mar, alimentação, ambiente e ciberespaço;
k) [Anterior alínea l).]
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 10.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Promover e coordenar as atividades em matéria de
planeamento civil de emergência, quer a nível nacional,
quer a nível da Organização do Tratado Atlântico Norte
1438 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 26 de março de 2012
(OTAN), em estreita ligação com os serviços públicos
competentes em cada setor;
b) [Anterior alínea a).]
c) Aconselhar o Governo em matéria de proteção
civil e planeamento civil de emergência;
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
2 — Em caso de incumprimento das determinações
da ANPC ou de infração das normas e requisitos técnicos
aplicáveis às atividades sujeitas a licenciamento,
autorização, certificação ou fiscalização da ANPC, pode
o presidente da ANPC:
a) Suspender ou cancelar as licenças, autorizações e
certificações concedidas, nos termos estabelecidos na
respetiva regulamentação;
b) Ordenar a cessação de atividades, a imobilização
de equipamentos ou o encerramento de instalações até
que deixe de se verificar a situação de incumprimento
ou infração;
c) Solicitar a colaboração das autoridades policiais
para impor o cumprimento das normas e determinações
que por razões de segurança devam ter execução imediata,
no âmbito de atos de gestão pública;
d) Aplicar as demais sanções previstas na lei.
3 — Sem prejuízo do disposto no Estatuto do Pessoal
Dirigente, a designação do presidente é precedida de
audição da Comissão Nacional de Proteção Civil.
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — O presidente é substituído, nas suas faltas e
impedimentos, pelo diretor nacional que indique para
o efeito.
Artigo 14.º
[...]
1 — A direção nacional de planeamento de emergência
é o serviço da ANPC ao qual compete:
a) Contribuir para a definição da política nacional de
planeamento civil de emergência e assegurar as atividades
de planeamento civil de emergência;
b) Promover a previsão e assegurar a monitorização
e a avaliação dos riscos coletivos;
c) Avaliar as vulnerabilidades perante situações de
risco;
d) Desenvolver e manter o sistema nacional de alerta
e aviso;
e) Assegurar o desenvolvimento e coordenação do
planeamento civil de emergência;
f) Elaborar as orientações técnicas adequadas de prevenção
e socorro;
g) Regular, licenciar e fiscalizar no âmbito da segurança
contra incêndios.
2 — Em matéria de planeamento civil de emergência,
compete em especial à direção nacional de planeamento
de emergência:
a) Elaborar diretrizes gerais para o planeamento civil
de emergência com vista à satisfação das necessidades
civis e militares;
b) Contribuir para a elaboração das diretrizes para a
adaptação dos serviços públicos às situações de crise
ou às de tempo de guerra;
c) Apreciar os planos que, no âmbito do planeamento
civil de emergência, lhe sejam submetidos pelos serviços
públicos competentes para o efeito, bem como por
outras entidades;
d) Aprovar previamente as informações e propostas
a apresentar pelos representantes nacionais aos correspondentes
comités do Comité do Planeamento Civil de
Emergência da OTAN — Civil Emergency Planning
Committee (CEPC);
e) Identificar os serviços públicos ou privados que
devam desempenhar missões relacionadas com o planeamento
civil de emergência;
f) Assegurar a execução das diretrizes e dos planos
aprovados pelo Governo, requerendo as informações
que julgue necessárias;
g) Obter a colaboração dos serviços competentes,
públicos ou privados, ou de especialistas, na elaboração
de estudos e informações;
h) Promover o esclarecimento das populações acerca
dos problemas relacionados com o planeamento civil
de emergência;
i) Dar parecer ou informações sobre todos os assuntos
que lhe forem submetidos pelo membro do Governo
responsável pela área da administração interna;
j) Fazer propostas para adequar a legislação por forma
a responder a necessidades nacionais e aos compromissos
assumidos no âmbito da OTAN;
k) Cumprir as atribuições e competências fixadas na
legislação relativa a normas de segurança.
3 — Em matéria de planeamento civil de emergência,
a nível OTAN, compete, em especial, à direção nacional
de planeamento de emergência:
a) Apreciar os documentos e informações mais relevantes
apresentados no CEPC;
b) Cometer a realização de estudos aos serviços públicos
competentes para o efeito;
c) Fixar as normas de identificação e de preparação
dos representantes e técnicos nacionais designados para
as agências civis de tempo de guerra da OTAN;
d) Garantir o cumprimento das normas de segurança
emanadas da OTAN e da Autoridade Nacional de Segurança,
nomeadamente o registo, controlo e distribuição
da correspondência OTAN, a inspeção periódica dos
Postos de Controlo OTAN, seus dependentes, bem como
promover e verificar a credenciação dos cidadãos de
nacionalidade portuguesa que, na área do planeamento
civil de emergência, devam ter acesso a informação
classificada;
e) Coordenar a aplicação em Portugal da doutrina
OTAN promulgada no âmbito do Comité de Proteção
Civil — Civil Protection Group (CPC) — e respetivos
grupos de trabalho;
f) Definir a delegação nacional e assegurar a presença
nas reuniões plenárias do CEPC.
Artigo 26.º
Sucessão
A ANPC sucede nas atribuições do Conselho Nacional
de Planeamento Civil de Emergência.»
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 26 de março de 2012 1439
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto -Lei n.º 75/2007, de 29 de março
São aditados ao Decreto -Lei n.º 75/2007, de 29 de março,
os artigos 26.º -A e 26.º -B, com a seguinte redação:
«Artigo 26.º -A
Critérios de seleção de pessoal
É fixado como critério geral e abstrato de seleção
do pessoal necessário à prossecução das atribuições da
ANPC, o desempenho de funções no Conselho Nacional
de Planeamento Civil de Emergência.
Artigo 26.º -B
Património
O património imóvel afeto à atividade do Conselho
Nacional de Planeamento Civil de Emergência mantém-
-se sob administração do Ministério da Defesa Nacional.»
Artigo 4.º
Dependência
As entidades das áreas da indústria e energia, dos transportes,
das comunicações, da agricultura, do mar, do ambiente,
da saúde e do ciberespaço com responsabilidades
no âmbito do planeamento civil de emergência dependem
funcionalmente do presidente da ANPC no quadro da sua
atividade em matéria de planeamento civil de emergência.
Artigo 5.º
Objetivos
As entidades referidas no artigo anterior contribuem
para a definição e permanente atualização das políticas de
planeamento civil de emergência no seu setor, com vista a
garantir a continuidade da ação governativa, a sobrevivência
e a capacidade de resistência da Nação, a proteção das
populações, o apoio às Forças Armadas e a salvaguarda do
património nacional em situações de crise ou de guerra.
Artigo 6.º
Atribuições
No quadro da sua atividade em matéria de planeamento
civil de emergência são atribuições das entidades referidas
no artigo 4.º:
a) Elaborar e submeter à aprovação da tutela os diplomas
e planos que traduzam as políticas de planeamento civil
de emergência do setor;
b) Elaborar estudos e informações, obtendo, quando
necessário, a colaboração dos serviços competentes, públicos
ou privados, ou de especialistas;
c) Identificar as entidades públicas ou privadas que
devem desempenhar missões relacionadas com o planeamento
civil de emergência do setor, promovendo e
apoiando os estudos para a sua adaptação às situações de
crise ou de guerra;
d) Requerer de entidades públicas ou privadas os dados
e informações de que necessitam;
e) Assegurar -se do estado de preparação e prontidão do
setor para a execução dos planos aprovados;
f) Participar no esclarecimento das populações acerca
do planeamento civil de emergência, em coordenação com
a ANPC;
g) Participar e apoiar a representação nacional nas atividades
desenvolvidas ao nível das organizações internacionais
no domínio do planeamento civil de emergência;
h) Fazer propostas para adequar a legislação às necessidades
nacionais e aos compromissos assumidos em
instâncias internacionais em matérias respeitantes aos seus
objetivos;
i) Preparar o setor respetivo, mediante a participação e
realização de exercícios e treinos;
j) A nível OTAN, participar nos trabalhos dos comités
setoriais e em outras atividades no seu âmbito;
k) Propor a designação de representantes nacionais,
técnicos especialistas e outros elementos para as estruturas
civis de gestão de crises da OTAN e a sua preparação e
participação em exercícios e treinos.
Artigo 7.º
Encarregado de segurança
Cada uma das entidades referidas no artigo 4.º deve dispor
de um encarregado de segurança, na dependência técnica
da ANPC, a quem compete assegurar o cumprimento
das competências fixadas pela Resolução do Conselho de
Ministros n.º 50/88, de 3 de dezembro, alterada pela Resolução
do Conselho de Ministros n.º 13/93, de 6 de março.
Artigo 8.º
Normas de articulação
O presidente da ANPC define por despacho as normas
de articulação com as entidades referidas no artigo 4.º
Artigo 9.º
Norma revogatória
1 — É revogado o artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 75/2007,
de 29 de março.
2 — É revogado o Decreto -Lei n.º 153/91, de 23 de
abril, alterado pelos Decretos -Leis n.os 287/92, de 26 de dezembro,
e 128/2002, de 11 de maio, e pela Lei n.º 30/2008,
10 de julho.
3 — É revogado o Decreto Regulamentar n.º 13/93,
de 5 de maio, alterado pelos Decretos Regulamentares
n.os 9/98, de 12 de maio, e 1/2001, de 2 de fevereiro, e pelo
Decreto -Lei n.º 128/2002, de 11 de maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de
março de 2012. — Pedro Passos Coelho — Luís Filipe
Bruno da Costa de Morais Sarmento — Paulo
de Sacadura Cabral Portas — José Pedro Correia de
Aguiar -Branco — Miguel Bento Martins Costa Macedo
e Silva — Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas
— Álvaro Santos Pereira — Maria de Assunção Oliveira
Cristas Machado da Graça — Paulo José de Ribeiro
Moita de Macedo — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 19 de março de 2012.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 22 de março de 2012.
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.

Fonte: Diário da Republica

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por Diário de um Bombeiro às 10:15

Terça-feira, 13.03.12

Revogado Código Florestal

Lei n.º 12/2012

de 13 de março


Revoga o Código Florestal


A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:


Artigo 1.º

Objeto


A presente lei revoga o Decreto -Lei n.º 254/2009, de 24 de setembro, que aprova o Código Florestal.


Artigo 2.º

Norma revogatória


É revogado o Decreto -Lei n.º 254/2009, de 24 de setembro.


Artigo 3.º


Produção de efeitos


1 — A presente lei produz efeitos à data de entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 254/2009, de 24 de setembro.


2 — Mantém -se em vigor o quadro legal existente à data de publicação do Decreto -Lei n.º 254/2009, de 24 de setembro.


Artigo 4.º

Entrada em vigor


A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.


Aprovada em 27 de janeiro de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 29 de fevereiro de 2012.

Publique -se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 5 de março de 2012.

O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.

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por Diário de um Bombeiro às 10:03

Sexta-feira, 09.03.12

Internamento urgente em Hospitais privados


Enviado por email

Um amigo, na semana passada, foi internado no Hospital CUF (antiga) e não levava cheques.

A filha viu-se aflita para resolver o problema.

(Sempre que fui operada - e já lá vão 3 nos últimos anos - tive de levar uma credencial do SAMS, antes de me internar).

Tomem nota! É importante! Para ler e divulgar!

O Hospital da Luz exigiu 2000€ a uma pessoa para ser internada de urgência!

SAÚDE:

Lei Sobre o Depósito de Valores nas Clínicas Privadas,

Antes do Internamento.

Foi publicada no DIÁRIO DA REPÚBLICA em 09/01/02, a Lei nº 3359 de 07/01/02, que dispõe: 

Art.1° - Fica proibida a exigência de depósito de qualquer natureza,para possibilitar internamento de doentes em situação de urgência e emergência, em hospitais da rede privada..

Art 2° - Comprovada a exigência do depósito, o hospital será obrigado a devolver em dobro o valor depositado, ao responsável pelo internamento.

Art 3° - Ficam os hospitais da rede privada obrigados a dar possibilidade de acesso aos utentes e a afixarem em local visível a presente lei.

Art 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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por Diário de um Bombeiro às 09:05

Domingo, 12.02.12

Cartas de condução - Averbamento "Grupo 2"


Tenho carta de condução de veículos da categoria B. Posso conduzir ambulâncias, veículos de bombeiros, de transporte de doentes e escolar ou táxis?

Sim, mas para poder conduzir esses veículos tem que requerer o averbamento “Grupo 2” na sua carta de condução, além de outros requisitos associados a cada uma das profissões acima mencionadas, que pretenda exercer. Para o efeito, deve dirigir-se aos Serviços do IMTT da sua área de residência e entregar os documentos necessários.
Documentos necessários
Preencher diretamente no computador ou manualmente depois de impresso, e assinar, o formulário Modelo 1 IMTT – Se optar pelo preenchimento à mão, utilize sempre uma esferográfica preta sobre superfície dura. (Consultar Instruções de preenchimento);
1 Fotografia (tipo passe) actual, a cores e de fundo liso e claro;
Exibição do original do documento de identificação pessoal;
Exibição do original da carta de condução;
Atestado médico emitido pelo Delegado de Saúde no qual se saliente a menção “Grupo 2”;
Relatório de exame psicológico favorável;
Taxa: € 30,00.

Nota: Os titulares de carta de condução válida para a categoria B, sem averbamento do "Grupo 2", obtida antes de 20 de julho de 1998 e que exerçam a condução dos veículos acima mencionados, devem submeter-se à avaliação médica e psicológica exigida no Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (Decreto-Lei n.º 313/2009, de 27 de outubro) até ao dia 30 de junho de 2012.

Os períodos de revalidação das cartas de condução destes condutores correspondem aos da categoria C (40-45-50-55-60-65-68 anos e, posteriormente, de 2 em 2 anos).


Se necessitar de mais informações, visite uma delegação do IMTT próxima de si.

Decreto-Lei n.º 313/2009 de 27 de Outubro aqui
Decreto-Lei n.º 174/2009 de 03 de Agosto (versão actualizada do Decreto-Lei n.º 45/2005 de 23 de Fevereiro) aqui

Fonte: IMTT

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por Diário de um Bombeiro às 13:23

Terça-feira, 07.02.12

As Sirenes e o Regulamento Geral do Ruído


Não são estranhos os relatados de queixas apresentadas perante as autoridades policiais, por habitantes vizinhos de quartéis de bombeiros, a fim de verem ser desencadeado um processo de contra-ordenação, havendo mesmo casos de acções intentadas em tribunal destinados a fazer “calar” os toques das sirenes.

Visando a salvaguarda da saúde humana e o bem-estar das populações, o Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, aplica-se às actividades ruidosas permanentes e temporárias e a outras fontes de ruído susceptíveis de causar incomodidade, designadamente:

a) Construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de edificações;
b) Obras de construção civil;
c) Laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
d) Equipamentos para utilização no exterior;
e) Infra-estruturas de transporte, veículos e tráfegos;
f) Espectáculos, diversões, manifestações desportivas, feiras e mercados;
g) Sistemas sonoros de alarme.

Para efeitos de regulamento, entende-se por actividade ruidosa permanente a actividade desenvolvida com carácter permanente, ainda que sazonal, que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído, designadamente laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, por actividade ruidosa temporária a actividade que, não constituindo um acto isolado, tenha carácter não permanente e que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído tais como obras de construção civil, competições desportivas, espectáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados, e por ruído de vizinhança o ruído associado ao uso habitacional e às actividades que lhe são inerentes, produzido directamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja susceptível de afectar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança.

Afastado, de início, o enquadramento do toque de sirene nas actividades ruidosas permanentes, genericamente, o regulamento consagra a proibição de actividades ruidosas temporárias junto a edifícios de habitação (aos sábados, domingos e feriados, e nos dias úteis entre as 20:00 e as 8:00 horas), a escolas (durante o seu período de funcionamento) e a hospitais ou estabelecimentos similares, cuja actividade está sujeita à fiscalização e regime contra-ordenacional previsto no art. 26º e seguintes do regulamento.

Contudo, o exercício dessas actividades ruidosas temporárias poderá ser autorizado, em casos excepcionais e devidamente justificados, mediante emissão de licença especial de ruído pelo respectivo município, que fixará as condições de exercício dessa actividade.

Mas será que os toques das sirenes instaladas nos quartéis de bombeiros se podem enquadrar no “exercício de actividades ruidosas de carácter temporário” ?
Se for este o entendimento, por via disso, só estarão autorizadas a funcionar aos sábados, domingos e feriados, e nos dias úteis entre as 20:00 e as 8:00 horas, mediante licença especial de ruído emitida pela Câmara Municipal em casos excepcionais e devidamente justificados! Não parece que este entendimento possa ter acolhimento.

No que respeita aos sistemas sonoros de alarme, eventualmente poderíamos aqui enquadrar as sirenes dos quartéis, não fosse a sinalização sonora de alarme prevista no artigo 23º dizer respeito a sistemas sonoros de alarme instalados em veículos, prevendo a proibição de sistemas que não possuam mecanismos de controlo que assegurem que a duração do alarme não exceda vinte minutos.

Posto isto, se os trabalhos ou obras em espaços públicos ou no interior de edifícios, que devam ser executados com carácter de urgência para evitar ou reduzir o perigo de produção de danos para pessoas ou bens, não estão sujeitos às limitações previstas nos artigos 14.º (actividades ruidosas temporárias) e 16.º (obras no interior de edifícios), e ainda, se a sirene não é um sistema sonoro de alarme instalado num veículo, somos levados a crer que o ruído das sirenes dos quartéis de bombeiros, destinadas a desencadear o socorro às populações, estará excluído do âmbito da aplicação do Regulamento Geral do Ruído. Nesse caso, não haverá lugar a processo de contra-ordenação.

Porém, o artigo 21º vem dispor sobre “outras fontes de ruído” !
Estipula o art. 21º que “As fontes de ruído susceptíveis de causar incomodidade estão sujeitas ao cumprimento dos valores limite fixados no artigo 11.º” e “sujeitas a controlo preventivo no âmbito de procedimento de avaliação de impacte ambiental, quando aplicável, e dos respectivos procedimentos de autorização ou licenciamento”. Ora, se por um lado, ao sujeitar as sirenes dos quartéis ao limite de decibéis do art. 11º fará perder todo o seu efeito útil de alerta, por outro, ao sujeitar o seu uso a pedido de licenciamento ou autorização, será o mesmo que subjugar à discricionariedade do poder autárquico a utilização de um meio utilizado para ser promovido o socorro às populações. De igual modo, acolher o entendimento que as sirenes estariam no âmbito do diploma por via do art. 21º, seria inadmissível e contraditório do direito à segurança dos cidadãos.

Caso, ainda restem dúvidas que o Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, não se aplica às sirenes dos Corpos de Bombeiros[1], as acções judiciais interpostas com a finalidade de ser obtida decisão judicial que decrete o seu silêncio, não têm tido acolhimento junto dos Tribunais de Comarca nem junto da Relação. As sentenças e os acórdãos proferidos têm ressalvado que, atendendo aos interesses e direitos postos em confronto, é dado pleno cumprimento ao estatuído no nº 2 do art. 335º do Código Civil (“se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior”), pelo que o direito superior tem sido sempre o direito à segurança e ao bem-estar da população servida pelas Associações Humanitárias de Bombeiros.

É compreensível que o toque das sirenes seja ensurdecedor e incomodativo, sobretudo nos períodos nocturnos, com especial incidência nos casos em que os toques são muito prolongados ou são feitos com incompreensível insistência, chegando a serem dados mais de 10 “toques” seguidos. Também é sabido que em Corpos de Bombeiros dotados de equipas de piquete em permanência, 24 sobre 24 horas, o recurso ao toque de sirene é considerado uma raridade. Contudo, em caso algum se poderá admitir que o direito à salvaguarda da saúde, segurança, e ao socorro em tempo útil, vergue perante o direito ao descanso e à tranquilidade da população.

É incontestável que, presentemente, os Corpos de Bombeiros têm ao seu dispor meios tecnológicos que lhes permitem convocar os seus elementos, ou determinados elementos especializados, para desencadear uma acção de socorro, sejam eles mensagens de sms pré-programadas, ligação para telemóveis ou sistema de bip’s. Igualmente, também é sabido que o efeito útil do toque de alarme de uma sirene durante o dia (sobretudo num Corpo de Bombeiros citadino) já não tem a “resposta” que teria há uns bons anos atrás, pois os seus elementos voluntários estarão nos seus empregos fora da localidade, e por conseguinte impossibilitados de escutar a sirene, ou mesmo impossibilitados de abandonar o seu posto de trabalho para acorrerem à emergência (e se o fizerem correm sérios riscos de verem o seu contrato de trabalho não ser renovado!).

Não obstante a implementação de sistemas informatizados e/ou telefónicos que permitem chamar os bombeiros, independentemente da hora e local em que estes se encontrem, sem que seja necessário accionar a sirene, (e atente-se que estes se traduzem em custos de operação para as associações!) a solução passará sempre pela presença de pessoal permanente (em número suficiente) para dar resposta na primeira intervenção. Óbvio e inevitável será sempre, em caso de emergente necessidade, o recurso aos “tradicionais” meios de chamamento dos bombeiros.

Porém, face ao anteriormente explanado, é controversa a argumentação que para teste de operacionalidade a sirene tenha de ser accionada todos os dias com o mesmo desenvolvimento de toque utilizado numa situação de alarme geral. Não obstante o facto de que, também aqui, os tribunais têm entendido que apesar de tudo poder avariar a qualquer momento, verificar se os equipamentos estão operacionais e em condições de uso se traduz numa atitude responsável, e nisso estamos de acordo. Eventualmente poderia este teste ser feito com menor tempo de desenvolvimento, e por conseguinte, atingir limites inferiores de decibéis de modo a cumprir o seu desígnio de teste sem se tornar ensurdecedor e incomodativo.

[1] Na Circular 40/2001, de 11.09.2001, o ex- SNB dava a conhecer da não aplicabilidade do Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, que aprovou o regime legal sobre poluição sonora, aos bombeiros.

Fonte: bombeirosdeagualvacacem.blogspot.com

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por Diário de um Bombeiro às 21:00


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