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diariobombeiro



Quarta-feira, 21.11.12

Decreto Lei N.º248/2012 de 21 de Novembro



MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Decreto-Lei n.º 248/2012
de 21 de novembro

(…)
Decorridos mais de cinco anos sobre a vigência do referido diploma, constata -se a necessidade de se proceder a alguns reajustamentos, fundamentalmente, no âmbito da organização e funcionamento dos bombeiros, essenciais ao eficaz cumprimento da sua missão, com vista a garantir a melhoria da qualidade da prestação do socorro às populações e das ações de proteção civil.
De entre as alterações introduzidas destaca -se o aumento da liberdade de organização dos corpos de bombeiros, esperando com isso obter resultados positivos no sentido de maior eficiência operacional e de gestão dos corpos de bombeiros. Assim, no que concerne à definição das áreas de atuação dos corpos de bombeiros, permite -se que, existindo diferentes corpos de bombeiros no mesmo município, a respetiva área de atuação não coincida necessariamente com as fronteiras das freguesias, ao mesmo tempo que se prevê, na falta de acordo entre os corpos de bombeiros, a possibilidade de a Autoridade Nacional de Proteção Civil fixar áreas de atuação não coincidentes com os limites das freguesias.
No que diz respeito às forças conjuntas e aos agrupamentos, do ponto de vista geográfico, o concelho deixa de constituir o limite à respetiva criação. A única limitação
geográfica passa a ser a da contiguidade das áreas de atuação dos corpos de bombeiros em causa.
Adicionalmente, prevê -se a possibilidade de agrupamentos não só entre associações humanitárias de bombeiros, mas também entre quaisquer entidades detentoras de corpos
de bombeiros.
Procurou -se ainda reunir num mesmo diploma a regulamentação dos quadros de pessoal dos corpos de bombeiros pertencentes a municípios, prevendo -se quadros distintos
para bombeiros voluntários e profissionais e a carreira de bombeiro especialista. A regulamentação dos quadros dos corpos de bombeiros pertencentes a municípios far -se –á em diploma próprio.
Finalmente, cria -se uma obrigação de as entidades detentoras de corpos de bombeiros atualizarem permanentemente a informação necessária dos beneficiários do seguro
de acidentes pessoais, via Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses.
(…)

O presente diploma foi objeto de apreciação pública, tendo sido publicado na separata n.º 4 do Boletim do Trabalhoe Emprego, de 9 de julho de 2012.

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por Diário de um Bombeiro às 11:00



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