MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Decreto-Lei n.º 73/2012
de 26 de março
Na prossecução do processo de modernização e de otimização
do funcionamento da Administração Pública e,
consequentemente, da melhoria da qualidade dos serviços
públicos, o Decreto -Lei n.º 126 -B/2011, de 29 de dezembro,
veio proceder, no que concerne aos serviços centrais
de natureza operacional do Ministério da Administração
Interna, ao reforço das atribuições da Autoridade Nacional
de Proteção Civil em matéria de política de proteção civil,
em especial pela absorção das atribuições anteriormente
cometidas ao Conselho Nacional de Planeamento Civil de
Emergência em matéria de planeamento e coordenação das
necessidades nacionais na área do planeamento civil de
emergência. Deste modo, projetou -se no presente diploma a
integração daquela nova área de atuação, determinada também
pelo Decreto -Lei n.º 126 -A/2011, de 29 de dezembro.
A presente alteração da orgânica da Autoridade Nacional
de Proteção Civil, circunscrita àquele desiderato, não poderia
deixar também de proceder à definição das normas de
funcionamento das entidades que sucedem nas atribuições
e competências das comissões de planeamento de emergência,
na parte relativa ao planeamento civil de emergência.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma altera o Decreto -Lei n.º 75/2007, de
29 de março, que aprova a Orgânica da Autoridade Nacional
de Proteção Civil (ANPC), fixando as suas atribuições
em matéria de planeamento civil de emergência.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 75/2007, de 29 de março
Os artigos 2.º, 5.º, 10.º, 14.º e 26.º do Decreto -Lei
n.º 75/2007, de 29 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 — A ANPC tem por missão planear, coordenar e
executar a política de proteção civil, designadamente na
prevenção e reação a acidentes graves e catástrofes, de
proteção e socorro de populações e de superintendência
da atividade dos bombeiros, bem como assegurar o
planeamento e coordenação das necessidades nacionais
na área do planeamento civil de emergência com vista
a fazer face a situações de crise ou de guerra.
2 — A ANPC prossegue as seguintes atribuições no
âmbito da previsão e gestão de risco e planeamento
civil de emergência:
a) Assegurar a atividade de planeamento civil de
emergência para fazer face, em particular, a situações
de acidente grave, catástrofe, crise ou guerra;
b) Contribuir para a definição da política nacional
de planeamento civil de emergência, designadamente
através da elaboração de diretrizes gerais, promoção
da elaboração de estudos e planos de emergência, e
prestação de apoio técnico e emissão de parecer sobre
a sua elaboração por entidades setoriais;
c) Promover o levantamento, previsão, análise e
avaliação dos riscos coletivos de origem natural ou
tecnológica e o estudo, normalização e aplicação de
técnicas adequadas de prevenção e socorro;
d) Organizar um sistema nacional de alerta e aviso;
e) Proceder à regulamentação, licenciamento e fiscalização
no âmbito da segurança contra incêndios;
f) Assegurar a articulação dos serviços públicos ou
privados que devam desempenhar missões relacionadas
com o planeamento civil de emergência, a fim de que, em
situação de acidente grave, catástrofe, crise ou guerra, se
garanta a continuidade da ação governativa, a proteção
das populações e a salvaguarda do património nacional.
3 — A ANPC prossegue as seguintes atribuições no
âmbito da atividade de proteção e socorro:
a) Garantir a continuidade orgânica e territorial do
sistema de comando de operações de socorro;
b) Acompanhar todas as operações de proteção e socorro,
nos âmbitos local e regional autónomo, prevendo
a necessidade de intervenção de meios complementares;
c) Planear e garantir a utilização, nos termos da lei,
dos meios públicos e privados disponíveis para fazer
face a situações de acidente grave e catástrofe;
d) Assegurar a coordenação horizontal de todos os
agentes de proteção civil e as demais estruturas e serviços
públicos com intervenção ou responsabilidades
de proteção e socorro.
4 — A ANPC prossegue as seguintes atribuições no
âmbito das atividades dos bombeiros:
a) Orientar, coordenar e fiscalizar a atividade dos
corpos de bombeiros;
b) Promover e incentivar a participação das populações
no voluntariado e todas as formas de auxílio na
missão das associações humanitárias de bombeiros e
dos corpos de bombeiros;
c) Assegurar a realização de formação dos bombeiros
portugueses e promover o aperfeiçoamento operacional
do pessoal dos corpos de bombeiros;
d) Assegurar a prevenção sanitária, a higiene e a segurança
do pessoal dos corpos de bombeiros bem como
a investigação de acidentes em ações de socorro.
Artigo 5.º
Dever de cooperação
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Os trabalhadores em funções públicas e das pessoas
coletivas de direito público, bem como os membros
dos órgãos de gestão das empresas públicas;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) Os organismos responsáveis pelas florestas, conservação
da natureza, indústria e energia, transportes, comunicações,
recursos hídricos, meteorologia, geofísica,
agricultura, mar, alimentação, ambiente e ciberespaço;
k) [Anterior alínea l).]
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 10.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Promover e coordenar as atividades em matéria de
planeamento civil de emergência, quer a nível nacional,
quer a nível da Organização do Tratado Atlântico Norte
1438 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 26 de março de 2012
(OTAN), em estreita ligação com os serviços públicos
competentes em cada setor;
b) [Anterior alínea a).]
c) Aconselhar o Governo em matéria de proteção
civil e planeamento civil de emergência;
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
2 — Em caso de incumprimento das determinações
da ANPC ou de infração das normas e requisitos técnicos
aplicáveis às atividades sujeitas a licenciamento,
autorização, certificação ou fiscalização da ANPC, pode
o presidente da ANPC:
a) Suspender ou cancelar as licenças, autorizações e
certificações concedidas, nos termos estabelecidos na
respetiva regulamentação;
b) Ordenar a cessação de atividades, a imobilização
de equipamentos ou o encerramento de instalações até
que deixe de se verificar a situação de incumprimento
ou infração;
c) Solicitar a colaboração das autoridades policiais
para impor o cumprimento das normas e determinações
que por razões de segurança devam ter execução imediata,
no âmbito de atos de gestão pública;
d) Aplicar as demais sanções previstas na lei.
3 — Sem prejuízo do disposto no Estatuto do Pessoal
Dirigente, a designação do presidente é precedida de
audição da Comissão Nacional de Proteção Civil.
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — O presidente é substituído, nas suas faltas e
impedimentos, pelo diretor nacional que indique para
o efeito.
Artigo 14.º
[...]
1 — A direção nacional de planeamento de emergência
é o serviço da ANPC ao qual compete:
a) Contribuir para a definição da política nacional de
planeamento civil de emergência e assegurar as atividades
de planeamento civil de emergência;
b) Promover a previsão e assegurar a monitorização
e a avaliação dos riscos coletivos;
c) Avaliar as vulnerabilidades perante situações de
risco;
d) Desenvolver e manter o sistema nacional de alerta
e aviso;
e) Assegurar o desenvolvimento e coordenação do
planeamento civil de emergência;
f) Elaborar as orientações técnicas adequadas de prevenção
e socorro;
g) Regular, licenciar e fiscalizar no âmbito da segurança
contra incêndios.
2 — Em matéria de planeamento civil de emergência,
compete em especial à direção nacional de planeamento
de emergência:
a) Elaborar diretrizes gerais para o planeamento civil
de emergência com vista à satisfação das necessidades
civis e militares;
b) Contribuir para a elaboração das diretrizes para a
adaptação dos serviços públicos às situações de crise
ou às de tempo de guerra;
c) Apreciar os planos que, no âmbito do planeamento
civil de emergência, lhe sejam submetidos pelos serviços
públicos competentes para o efeito, bem como por
outras entidades;
d) Aprovar previamente as informações e propostas
a apresentar pelos representantes nacionais aos correspondentes
comités do Comité do Planeamento Civil de
Emergência da OTAN — Civil Emergency Planning
Committee (CEPC);
e) Identificar os serviços públicos ou privados que
devam desempenhar missões relacionadas com o planeamento
civil de emergência;
f) Assegurar a execução das diretrizes e dos planos
aprovados pelo Governo, requerendo as informações
que julgue necessárias;
g) Obter a colaboração dos serviços competentes,
públicos ou privados, ou de especialistas, na elaboração
de estudos e informações;
h) Promover o esclarecimento das populações acerca
dos problemas relacionados com o planeamento civil
de emergência;
i) Dar parecer ou informações sobre todos os assuntos
que lhe forem submetidos pelo membro do Governo
responsável pela área da administração interna;
j) Fazer propostas para adequar a legislação por forma
a responder a necessidades nacionais e aos compromissos
assumidos no âmbito da OTAN;
k) Cumprir as atribuições e competências fixadas na
legislação relativa a normas de segurança.
3 — Em matéria de planeamento civil de emergência,
a nível OTAN, compete, em especial, à direção nacional
de planeamento de emergência:
a) Apreciar os documentos e informações mais relevantes
apresentados no CEPC;
b) Cometer a realização de estudos aos serviços públicos
competentes para o efeito;
c) Fixar as normas de identificação e de preparação
dos representantes e técnicos nacionais designados para
as agências civis de tempo de guerra da OTAN;
d) Garantir o cumprimento das normas de segurança
emanadas da OTAN e da Autoridade Nacional de Segurança,
nomeadamente o registo, controlo e distribuição
da correspondência OTAN, a inspeção periódica dos
Postos de Controlo OTAN, seus dependentes, bem como
promover e verificar a credenciação dos cidadãos de
nacionalidade portuguesa que, na área do planeamento
civil de emergência, devam ter acesso a informação
classificada;
e) Coordenar a aplicação em Portugal da doutrina
OTAN promulgada no âmbito do Comité de Proteção
Civil — Civil Protection Group (CPC) — e respetivos
grupos de trabalho;
f) Definir a delegação nacional e assegurar a presença
nas reuniões plenárias do CEPC.
Artigo 26.º
Sucessão
A ANPC sucede nas atribuições do Conselho Nacional
de Planeamento Civil de Emergência.»
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 26 de março de 2012 1439
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto -Lei n.º 75/2007, de 29 de março
São aditados ao Decreto -Lei n.º 75/2007, de 29 de março,
os artigos 26.º -A e 26.º -B, com a seguinte redação:
«Artigo 26.º -A
Critérios de seleção de pessoal
É fixado como critério geral e abstrato de seleção
do pessoal necessário à prossecução das atribuições da
ANPC, o desempenho de funções no Conselho Nacional
de Planeamento Civil de Emergência.
Artigo 26.º -B
Património
O património imóvel afeto à atividade do Conselho
Nacional de Planeamento Civil de Emergência mantém-
-se sob administração do Ministério da Defesa Nacional.»
Artigo 4.º
Dependência
As entidades das áreas da indústria e energia, dos transportes,
das comunicações, da agricultura, do mar, do ambiente,
da saúde e do ciberespaço com responsabilidades
no âmbito do planeamento civil de emergência dependem
funcionalmente do presidente da ANPC no quadro da sua
atividade em matéria de planeamento civil de emergência.
Artigo 5.º
Objetivos
As entidades referidas no artigo anterior contribuem
para a definição e permanente atualização das políticas de
planeamento civil de emergência no seu setor, com vista a
garantir a continuidade da ação governativa, a sobrevivência
e a capacidade de resistência da Nação, a proteção das
populações, o apoio às Forças Armadas e a salvaguarda do
património nacional em situações de crise ou de guerra.
Artigo 6.º
Atribuições
No quadro da sua atividade em matéria de planeamento
civil de emergência são atribuições das entidades referidas
no artigo 4.º:
a) Elaborar e submeter à aprovação da tutela os diplomas
e planos que traduzam as políticas de planeamento civil
de emergência do setor;
b) Elaborar estudos e informações, obtendo, quando
necessário, a colaboração dos serviços competentes, públicos
ou privados, ou de especialistas;
c) Identificar as entidades públicas ou privadas que
devem desempenhar missões relacionadas com o planeamento
civil de emergência do setor, promovendo e
apoiando os estudos para a sua adaptação às situações de
crise ou de guerra;
d) Requerer de entidades públicas ou privadas os dados
e informações de que necessitam;
e) Assegurar -se do estado de preparação e prontidão do
setor para a execução dos planos aprovados;
f) Participar no esclarecimento das populações acerca
do planeamento civil de emergência, em coordenação com
a ANPC;
g) Participar e apoiar a representação nacional nas atividades
desenvolvidas ao nível das organizações internacionais
no domínio do planeamento civil de emergência;
h) Fazer propostas para adequar a legislação às necessidades
nacionais e aos compromissos assumidos em
instâncias internacionais em matérias respeitantes aos seus
objetivos;
i) Preparar o setor respetivo, mediante a participação e
realização de exercícios e treinos;
j) A nível OTAN, participar nos trabalhos dos comités
setoriais e em outras atividades no seu âmbito;
k) Propor a designação de representantes nacionais,
técnicos especialistas e outros elementos para as estruturas
civis de gestão de crises da OTAN e a sua preparação e
participação em exercícios e treinos.
Artigo 7.º
Encarregado de segurança
Cada uma das entidades referidas no artigo 4.º deve dispor
de um encarregado de segurança, na dependência técnica
da ANPC, a quem compete assegurar o cumprimento
das competências fixadas pela Resolução do Conselho de
Ministros n.º 50/88, de 3 de dezembro, alterada pela Resolução
do Conselho de Ministros n.º 13/93, de 6 de março.
Artigo 8.º
Normas de articulação
O presidente da ANPC define por despacho as normas
de articulação com as entidades referidas no artigo 4.º
Artigo 9.º
Norma revogatória
1 — É revogado o artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 75/2007,
de 29 de março.
2 — É revogado o Decreto -Lei n.º 153/91, de 23 de
abril, alterado pelos Decretos -Leis n.os 287/92, de 26 de dezembro,
e 128/2002, de 11 de maio, e pela Lei n.º 30/2008,
10 de julho.
3 — É revogado o Decreto Regulamentar n.º 13/93,
de 5 de maio, alterado pelos Decretos Regulamentares
n.os 9/98, de 12 de maio, e 1/2001, de 2 de fevereiro, e pelo
Decreto -Lei n.º 128/2002, de 11 de maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de
março de 2012. — Pedro Passos Coelho — Luís Filipe
Bruno da Costa de Morais Sarmento — Paulo
de Sacadura Cabral Portas — José Pedro Correia de
Aguiar -Branco — Miguel Bento Martins Costa Macedo
e Silva — Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas
— Álvaro Santos Pereira — Maria de Assunção Oliveira
Cristas Machado da Graça — Paulo José de Ribeiro
Moita de Macedo — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 19 de março de 2012.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 22 de março de 2012.
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.
Fonte: Diário da Republica