Diploma publicado esta segunda-feira em Diário da República
O novo Estatuto do Aluno foi publicado esta segunda-feira em Diário da República para vigorar no ano letivo que se iniciou na semana passada, aplicando-se também aos pais que não cumpram as suas responsabilidades.
Tratando-se de famílias beneficiárias de apoios sociofamiliares concedidos pelo Estado, o não cumprimento dos deveres com os filhos é comunicado aos serviços competentes «para efeitos de reavaliação» dos apoios que se relacionem «com a frequência escolar dos seus educandos e não incluídos no âmbito da ação social escolar ou do transporte escolar».
Às escolas é deixada a tarefa de adaptar agora os regulamentos internos, nomeadamente para faltas.
Consideram-se faltas injustificadas, na presente lei, as resultantes da ordem de saída da sala de aula ou de medidas disciplinares sancionatórias, mas é no regulamento interno das escolas que deve ser definido o processo de justificação das faltas de pontualidade do aluno ou de material escolar e equipamento indispensáveis.
As faltas injustificadas têm de ser comunicadas aos pais no prazo máximo de três dias úteis.
O diploma estabelece os limites de faltas para os diferentes níveis de ensino e carga horária, determinando que a sua ultrapassagem implica o cumprimento de medidas de recuperação ou corretivas.
O não cumprimento reiterado dos deveres, por parte do aluno, pode levar à suspensão, transferência ou, em último caso, à expulsão da escola, sem prejuízo da responsabilização dos pais.
O incumprimento dos deveres implica também «restrições à realização de provas de equivalência à frequência ou exames, sempre que tal se encontre previsto em regulamentação específica de qualquer modalidade de ensino ou oferta formativa».
As medidas são aplicadas aos alunos, sem prejuízo da responsabilização dos pais. A transferência de escola só pode ser aplicada a alunos com mais de 10 anos.
O diretor pode decidir suspender um aluno até um máximo de 12 dias úteis.
A expulsão tem de ter o aval do diretor geral da Educação e só pode aplicada a alunos maiores de idade, quando «de modo notório se constate não haver outra medida ou modo de responsabilização» para o fazer cumprir os seus deveres.
Em caso de danos causados na escola ou a terceiros, compete ao diretor da escola decidir a indemnização dos prejuízos, podendo o valor da reparação ser reduzido na proporção que este decidir, «tendo em conta o grau de responsabilidade do aluno ou a sua situação económica».
Tratando-se de um aluno maior, a notificação é feita diretamente ao próprio, em caso de procedimento disciplinar.
Qualquer professor ou aluno que tenha sido agredido por outro aluno, física ou moralmente, de que tenha resultado punição efetiva por mais de oito dias, pode requerer ao diretor a transferência do agressor para outra turma.
«Nenhum aluno pode prejudicar o direito à educação dos demais», lê-se no texto que a Lusa cita.
As medidas aplicadas na escola não invalidam o não cumprimento da responsabilidade civil e criminal, caso a ela haja lugar, em função da idade do aluno.
O artigo 42.º determina que a autoridade do professor se exerce «dentro e fora da sala de aula, no âmbito das instalações escolares ou fora delas, no exercício das suas funções».
Assim, os professores «gozam de especial proteção da lei penal relativamente aos crimes cometidos contra a sua pessoa ou o seu património no exercício das suas funções ou por causa delas», sendo a pena aplicável ao crime contra si cometido «agravada em um terço» nos limites mínimo e máximo.
Aos pais, o estatuto diz que constitui incumprimento «especialmente censurável» a falta de matrícula, frequência, assiduidade e pontualidade dos filhos.
Caso também os pais não cumpram os seus deveres, a escola é obrigada a comunicar à Comissão de Proteção de Menores e ao Ministério Público.
Fonte: TVI24