Termina assim uma situação de profunda injustiça caracterizada por alheamento, indiferença e, em muitos casos, até, recusa em assumir os custos da intervenção dos bombeiros. Várias direcções regionais das Estradas de Portugal tornaram-se conhecidas por isso, ao defenderem a gratuitidade da prestação dos bombeiros indiferentes aos custos que as operações sempre acarretam.
O protocolo, que reproduzimos em seguida, e cujo processo negocial foi conduzido pelo vogal do conselho executivo da LBP, José Ferreira, prevê uma comissão de acompanhamento trimestral.
E A LIGA DOS BOMBEIROS PORTUGUESES, com sede na Rua Eduardo Noronha, 5 e 7, em Lisboa, pessoa colectiva com o número 500 920 680, registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa – 1.ª Secção, sob o n.º 90/900619, representada neste acto pelo Senhor Dr. Duarte Nuno da Silva Quintão Caldeira, na qualidade de Presidente do Conselho Executivo, com todos os poderes para a assinatura do presente documento, adiante designada por LBP.
Considerando que:
1 - A LBP é a Confederação Nacional que congrega associações humanitárias de bombeiros, federações de bombeiros e entidades públicas, sociais e privadas, que mantém corpos de bombeiros;
2 - Entre os fins prosseguidos pela LBP, nos termos dos respectivos estatutos, encontra-se o de “Congregar, representar e assumir a defesa dos interesses comuns dos seus associados” e que constitui sua atribuição “Estabelecer relações e acordos com outras entidades nacionais e estrangeiras ou internacionais e assegurar o seu fiel cumprimento”;
3 - Os bombeiros portugueses, no âmbito da sua missão de protecção e socorro de pessoas e bens, são frequentemente chamados a intervir em domínio público rodoviário que se encontra sob jurisdição da EP, em resultado de acidentes de viação e de outras ocorrências, no sentido de repor as condições de segurança e circulação rodoviária da estrada;
4 - Tais intervenções acarretam custos para os bombeiros portugueses que, em determinadas situações, deverão ser assumidos pela EP;
5 - A EP é responsável pela manutenção das condições de segurança e circulação rodoviária das estradas que se encontram sob sua jurisdição;
É ajustado e reciprocamente aceite o presente protocolo de cooperação que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
1 - O presente protocolo visa defi nir os termos da colaboração a prestar pelos bombeiros portugueses, de acordo com a sua localização geográfica, com os meios que cada um tem ao seu dispor, na reposição das condições de segurança e circulação rodoviária das estradas que se encontrem sob jurisdição da EP, na sequência de acidentes ou outras ocorrências.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, serão considerados os mapas da rede viária sob jurisdição da EP, constantes do Anexo I, o qual será parte integrante do presente protocolo.
Cláusula 2.ª
OBJECTO
No âmbito da colaboração definida na cláusula anterior, as diferentes Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários obrigam-se, pela adesão ao presente protocolo, a prestar à EP, os seguintes serviços:
– Lavagem /limpeza do pavimento;
– Remoção de obstáculos/detritos para fora da
faixa de rodagem.
Cláusula 3.ª
ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS A PRESTAR
1 – As lavagens e limpezas de pavimento, serão realizadas, tendo por base entre outras ocorrências, as que a seguir se enumeram:
a) Derrame de qualquer substância líquida ou sólida, que se encontre no pavimento, como seja, óleo, gasóleo, leite, sumos, areia ou outros;
b) Derrames sobre o pavimento de materiais perigosos, como seja, ácido clorídrico, ácido sulfúrico, entre outros.
2 – A remoção de obstáculos/detritos para fora da faixa de rodagem será motivada entre outras ocorrências,
pelas que a seguir se enumeram:
a) Queda de carga de veículos sobre a estrada, como sejam, telhas, britas, tijolos, tout-venant, garrafas,entre outros.
b) Queda de árvores e resíduos lenhosos sobre as estradas ou deposição nas mesmas de materiais.
3 – Na prestação destes serviços, os Bombeiros fornecerão e garantirão a utilização dos produtos
adequados.
4 – Nos casos de derrame de substâncias perigosas e de elevado risco ambiental, a intervenção dos bombeiros será efectuada de acordo com as orientações da Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC) ou do Serviço de Protecção da Natureza e Ambiente da GNR (SEPNA), que indicarão também quais os produtos especiais a utilizar na respectiva limpeza/lavagem.
5 – Nos casos previstos no número anterior o fornecimento dos produtos de limpeza (emulsionantes, detergentes etc.) não será da responsabilidade dos Bombeiros e, se não for possível a identificação dos intervenientes na ocorrência, só serão aplicados após instruções do representante da EP.
Cláusula 4.ª
CONDIÇÕES DE INTERVENÇÃO
1 - As intervenções a que se refere a cláusula anterior serão sempre efectuadas, com prévio conhecimento e validação pela EP.
2 – Para tanto, sempre que forem solicitados a intervir numa situação que se enquadre na previsão deste protocolo, os bombeiros, deverão estabelecer contacto com o colaborador da EP territorialmente competente para autorizar a intervenção.
3 – Os contactos dos colaboradores da EP territorialmente competentes, constam do Anexo II, que será parte integrante do presente protocolo e a sua actualização permanente será feita no site da internet da EP e por comunicação da EP à LBP via postal.
4 - Sempre que possível, no local dos trabalhos a executar, estará presente um representante da EP.
Cláusula 5.ª
EXCLUSÃO
1 – Estão excluídos do âmbito deste protocolo os serviços prestados pelos bombeiros, ainda que em estrada sob jurisdição da EP, sempre que seja possível a identifi cação dos intervenientes na ocorrência, caso em que a LBP actuará sem necessidade de intervenção da EP.
2 – No caso previsto no número anterior, os bombeiros promoverão directamente o ressarcimento dos custos pela intervenção junto do responsável pela ocorrência ou da respectiva seguradora.
Cláusula 6.ª
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
1 - Como contrapartida pela prestação dos serviços referenciados no presente protocolo, a EP obriga-se a liquidar os trabalhos realizados, tendo por base os preços constantes do Anexo III, que será parte integrante do presente protocolo.
2 - Para efeito de ressarcimento do serviço prestado, as Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários remeterão à EP, o registo de ocorrência, o qual deverá ser composto pela descrição e identificação dos trabalhos, registo fotográfico, nota de despesa associada e respectiva factura.
3 – Os elementos referidos no número anterior deverão ser enviados para o serviço da EP territorialmente competente, em função do distrito, onde o serviço tiver sido prestado.
Cláusula 7.ª
PRAZO DE PAGAMENTO
1 - Os pagamentos referidos na cláusula anterior serão efectuados, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da recepção do registo de ocorrência pela Delegação Regional.
2 - As facturas devem discriminar os serviços prestados, o local da ocorrência, os meios envolvidos e os materiais utilizados.
Cláusula 8.ª
FUNÇÕES
1 - Como entidade que tem por fi m representar os bombeiros portugueses, a LBP, promoverá junto de todos os Corpos de Bombeiros, que estejam em condições de aderir ao presente protocolo a celebração de acordos de adesão.
2 – Na sequência dos acordos fi rmados com os Corpos de Bombeiros, nos termos do número anterior, a LBP dará conhecimento, por escrito, à EP dos mesmos.
Cláusula 9.ª
COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO
Com o objectivo de analisar, sob a perspectiva operacional, os serviços prestados, os objectivos atingidos e as metas desejadas do presente protocolo de cooperação, será criada uma Comissão de Acompanhamento, composta por 2 (dois) membros da EP e 2 (dois) membros da LBP, que reunirá de três em três meses.
Cláusula 10.ª
VIGÊNCIA
1 - O presente protocolo de cooperação vigora pelo período de um ano, a contar da data da assinatura do mesmo, sendo automaticamente renovável por período idêntico e sucessivo, salvo se for denunciado por qualquer das partes.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a denúncia deverá ser comunicada por carta registada com aviso de recepção, com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, relativamente ao termo do prazo ou de qualquer uma das suas renovações.
3 – No primeiro ano, o protocolo poderá, no entanto, ser denunciado por qualquer das partes até ao final dos primeiros seis meses de vigência.
4 – A tabela de preços constante do Anexo III será objecto de revisão em cada uma das renovações do presente protocolo, até ao limite do prazo previsto no número 2 para a denúncia do mesmo.
A minuta do protocolo que ora se vai celebrar foi aprovada pelo Conselho de Administração da EP, em reunião n.º 192/13/2011 de 30 de Março, e pelo Conselho Executivo da LBP, em sessão de 30 de Abril de 2011.
Feito em duplicado valendo os dois exemplares como originais.
Almada, 20 de Maio de 2011.
fonte: BP